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ESTATUTO DA ASAF - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL FUNAP.
 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO

Artigo 1° - A Associação dos Advogados da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel - FUNAP, também designada pela sigla “ASAF” e abreviatura “AAFPDMPP” é uma sociedade civil sem escopo lucrativo.

§ 1° - A sede provisória será na rua Cel. Manoel Roberto Barbosa, no 767, Centro, Município e Comarca de Presidente Bernardes-SP e será utilizada para atos previstos neste Estatuto e no Regulamento Interno.

§ 2° - A ASAF terá duração por prazo ilimitado.

DA REPRESENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Artigo 2° - A ASAF será representada civilmente pelo seu Presidente ou por qualquer outro Associado devidamente autorizado pela Diretoria ou com delegação específica;

Parágrafo Único - Os Associados não respondem pelas obrigações contraídas em nome da ASAF.

FINALIDADES

Artigo 3° - São Finalidades da ASAF:

I - constituir-se em entidade representativa dos associados judicial e extrajudicialmente;

II - pleitear, diretamente ou mediante ajustes com terceiros, judicial ou extrajudicialmente, em favor dos Associados;

III - promover atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas, para os associados e seus dependentes;

IV - colaborar com a direção da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel, sempre que possível;

§ 1° - A ASAF procurará manter intercâmbio com as Associações de Defensores Públicos das Unidades da Federação, dentro dos limites estatutários;

§ 2° - A ASAF não poderá manifestar-se sobre assuntos estranhos às suas finalidades, vedado o seu envolvimento em questões político-partidárias ou religiosas, não lhe sendo imputadas ideologias ou atividades pessoais dos seus Associados.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, DA DIREÇÃO e DOS CARGOS ELETIVOS

Artigo 4° - A ASAF deliberará através de Assembléia Geral, que elegerá uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.

Artigo 5° - A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade dos Associados, constituir-se-á dos Associados em pleno gozo de seus direitos políticos e estatutários.

Artigo 6° - Compete a Assembléia Geral:

I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal

II - decidir sobre a extinção da Associação nos termos do artigo 26,

III - decidir sobre a conveniência de alienar transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

IV - aprovar o Regimento Interno;

V - decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos em eleições;

VI - decidir, em última instância, sobre os assuntos submetidos a deliberações.

Artigo 7° - A Diretoria Executiva é composta de uni Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Secretário Adjunto, um Tesoureiro, um Tesoureiro Adjunto e Três Conselheiros.

§ 1° - A Diretoria Executiva será eleita pelo voto dos associados em dia com as contribuições sociais, podendo os membros serem reeleitos no cargo uma única vez, sem a obrigatoriedade da desincompatibilização.

§ 2° - Na ausência do Presidente, será seu substituto o Vice-Presidente. Na ausência do Vice-Presidente, o substituirá o Secretário. Na ausência dos demais membros, serão substituídos pelos Membros Adjuntos. Faltante também estes, poderá o Presidente nomear Membro “ad hoc”, desde que pertencente ao quadro de Associados.

Artigo 8° - Será imediatamente substituído o membro eleito para cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal que renunciar ao cargo, que abandonar suas funções por mais de trinta dias, sem qualquer comunicação, ou deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias.

Artigo 9° - Compete a Diretoria, além de outras atribuições conferidas por este Estatuto:

I - reunir-se ordinariamente uma vez por mês, com a presença mínima do Presidente, Secretário e Tesoureiro, e extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença de todos os membros;

II - dirigir e administrar a ASAF;

III - propor a admissão e deliberar a exclusão de associados e exercer o poder disciplinar;

IV - executar as suas deliberações;

V - resolver os casos omissos deste estatuto, submetendo-os à Assembléia Geral para ratificação.

Parágrafo Único - A Diretoria poderá designar Associados para formar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho, para examinar propostas ou providências relacionadas aos interesses dos Advogados ou atividades jurídicas, acolhendo ou não as conclusões oferecidas.

Artigo 10 - Compete ao Presidente, além do desempenho de outras funções estatutárias ou regimentais:

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - representar a ASAF, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, inclusive em atos públicos, oficiais ou não;

III - administrar a ASAF;

IV - celebrar convênios e tratados de interesse dos associados;

V - delegar atribuições aos membros da Diretoria.

Artigo 11 - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos;

II - cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente.

Artigo 12 - Compete ao Secretário:

I - secretariar as reuniões e redigir as competentes atas;

II - administrar a secretaria da ASAF em todos os seus trâmites;

III - publicar todas as noticias das atividades da ASAF e as decisões da Diretoria;

IV - preparar e manter relação de associados;

V - substituir o vice-presidente da entidade em seus impedimentos.

Artigo 13 - Compete ao Secretário Adjunto:

I - substituir o Secretário.

Artigo 14 - Compete ao Tesoureiro:

I - administrar as finanças da associação, de um modo geral, tanto no recebimento das contribuições sociais e demais rendas, auxílios e donativos, corno também no tocante aos pagamentos, pagando-as mediante autorização do Presidente;

II - zelar e administrar o patrimônio da ASAF;

III - conservar os documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;

IV - apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que solicitado;

V - apresentar semestralmente, um balancete ao Conselho.

Artigo 15 - Compete ao Tesoureiro Adjunto:

I - substituir o Tesoureiro.

Artigo 16 - Compete ao Conselho Administrativo e Fiscal:

I - examinar todas as escriturações da ASAF, solicitando esclarecimentos ou emitindo opiniões;

II - aprovar as contas da ASAF e apresentar um Parecer para apreciação da Assembléia Geral;

§ 1° - O Conselho reunir-se-á semestralmente de forma ordinária, e tantas vezes quantas forem necessárias a critério de pelo menos dois de seus membros, ou a pedido de membros da Diretoria.

§ 2° - As decisões do Conselho podem ser por maioria de votos, devendo, neste caso, ser emitido a declaração escrita do voto, com a respectiva fundamentação.

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Artigo 17 - As atividades dos membros da Diretoria e dos Conselheiros não são remuneradas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificações ou vantagens.

Artigo 18 - O exercício dos mandados eletivos terão a duração de dois anos, tendo início, preferencialmente no primeiro dia do ano civil e terminando em 31 de dezembro do ano subseqüente ao da posse.

Parágrafo Único: Ao fim de cada ano civil a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil, um balanço patrimonial da ASAF e a demonstração do resultado do exercício, evidenciando as origens e aplicações dos recursos.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS

Artigo 19 - Serão considerados Associados todos os Advogados que assinarem a sua Ata de Fundação, e todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos a se filiarem, após o preenchimento do formulário próprio, e que sejam aprovados pela Diretoria da Associação, e mantenham em dias as suas contribuições mensais estipuladas pela Assembléia Geral, e que mantenham fiel obediência a este Estatuto e as deliberações da Associação.

§ 1° - A Assembléia Geral poderá homenagear pessoas com o título de Associado Honorário e Benemérito quando criarem com suas atividades, relevantes benefícios para a ASAF ou seus Associados. Os Associados Honorários e Beneméritos serão dispensados de contribuições sociais.

§ 2° - A ASAF poderá ter numero ilimitado de Associados, tendo todos os mesmos direitos e deveres.

DOS DIREITOS

Artigo 20 - São direitos dos Associados:

I - participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nela tratados;

II - votar e ser votado para cargos eletivos da Diretoria;

III - freqüentar a sede da ASAF e usufruir dos benefícios por ela proporcionados;

IV - propor à Diretoria, por escrito, medidas de interesse da Associação, dos Associados e da FUNAP;

V - solicitar, por escrito, esclarecimentos à Diretoria.

DOS DEVERES

Artigo 21 - São deveres do Associado:

I - acatar as decisões da Diretoria e atender as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno;

II - pagar as contribuições sociais mensalmente dentro do prazo fixado pela Diretoria;

III - colaborar com os trabalhos da ASAF, apresentando idéias, sugestões e aceitar e desempenhar as incumbências que lhe forem atribuídas;

IV - manter atualizado o endereço para localização, mediante comunicação à Diretoria;

Artigo 22 - Será automaticamente excluído o associado que deixar de satisfazer suas contribuições sociais por três meses consecutivos, bastando a constatação da inadimplência e a anotação e registro na Ata da Assembléia.

§ 1° - Satisfeitos os débitos nos moldes previstos no Regimento, poderá o Associado ser reintegrado no quadro associativo.

§ 2° - Da exclusão caberá recurso no prazo de 15 dias para a Assembléia Geral, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL e DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Artigo 23 - O patrimônio da ASAF é constituído pela contribuição de seus Associados, pelos valores depositados em suas contas bancárias, bem como todos os bens, valores e direitos que, a qualquer título, venham a ser adquiridos ou recebidos.

Parágrafo Único: A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da ASAF somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

Artigo 24 - A receita ordinária compreende as contribuições sociais e a receita extraordinária compreende as subvenções e liberalidades aceitas.
Parágrafo Único — As contribuições sociais será fixadas mediante decisão da Diretoria, por maioria simples de seus membros, reservando-se ao Presidente o voto de minerva.

Artigo 25 - Constituem a despesa os encargos ordinários e extraordinários da Associação.

DA DISSOIIJÇÃO

Artigo 26 - Caso não seja possível a continuação das atividades da ASAF, a Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, poderá decidir pela dissolução. A ASAF também poderá ser dissolvida por determinação legal.

§ 1° - No caso de dissolução, competirá à Assembléia Geral estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

§ 2° - Extinta as atividades da ASAF, decidirá a Assembléia a qual entidade será doada os bens remanescentes do patrimônio social.

CAPÍTULO V
DO EXPEDIENTE E DAS REUNIÕES

Artigo 27 - A ASAF manterá em sua sede provisória um setor de Expediente e um local para reuniões da Diretoria, nele instalando serviços que melhor atendam à comodidade dos Associados e os interesses da ASAF.

§ 1° - A ASAF terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

§ 2° - Os Associados poderão solicitar a realização de reunião com a Diretoria da ASAF para tratar de assuntos específicos.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

Artigo 28 - A Diretoria da ASAF será eleita pelo voto direto e secreto dos Associados da ASAF.

§ 1° - A eleição de substituto de membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, nos casos do artigo 8°, poderá ser feita por aclamação da Assembléia Geral;

§ 2° - As eleições serão realizadas no mês de novembro, em local e horário designados pela Diretoria em exercício;

§ 3° - Será nomeada Comissão no mês de agosto, formada por três Associados que não sejam candidatos e que não tenham vínculo de parentesco com os candidatos, a fim de que tomem todas as providências necessárias para a efetiva realização das eleições, com poderes soberanos inclusive para decidir todas as questões relativas à eleição.

§ 4° - Será divulgado no mês de setembro todas os prazos relativos à eleição.

§ 5° - Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral não caberá recurso.

Artigo 29 - Para votar e ser votado o Associado deve estar quites com suas obrigações sociais.
Parágrafo Único - Não poderá haver voto por procuração.

Artigo 30 - Os candidatos a cargo eletivo deverão, no máximo trinta dias antes das eleições, registrar na secretaria da ASAF suas candidaturas, não podendo um mesmo Associado figurar em mais de uma chapa ou concorrer a mais de um cargo.

Parágrafo Único: Qualquer Associado poderá impugnar os candidatos até vinte dias antes das eleições.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 31 - A admissão ou permanência no quadro social importa na total aceitação deste Estatuto, bem como no pagamento em dia das contribuições sociais fixadas.

Artigo 32 - Este Estatuto poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante decisão da maioria absoluta seus membros em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Presidente Bernardes, 01/dezembro/2001.


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