ESTATUTO
DA ASAF - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS
DA FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL
PEDRO PIMENTEL FUNAP.
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO
Artigo
1° - A Associação dos Advogados
da Fundação Professor Doutor Manoel
Pedro Pimentel - FUNAP, também designada
pela sigla “ASAF” e abreviatura “AAFPDMPP”
é uma sociedade civil sem escopo lucrativo.
§
1° - A sede provisória será
na rua Cel. Manoel Roberto Barbosa, no 767, Centro,
Município e Comarca de Presidente Bernardes-SP
e será utilizada para atos previstos neste
Estatuto e no Regulamento Interno.
§
2° - A ASAF terá duração
por prazo ilimitado.
DA
REPRESENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Artigo
2° - A ASAF será representada civilmente
pelo seu Presidente ou por qualquer outro Associado
devidamente autorizado pela Diretoria ou com delegação
específica;
Parágrafo
Único - Os Associados não respondem
pelas obrigações contraídas
em nome da ASAF.
FINALIDADES
Artigo
3° - São Finalidades da ASAF:
I
- constituir-se em entidade representativa dos
associados judicial e extrajudicialmente;
II
- pleitear, diretamente ou mediante ajustes com
terceiros, judicial ou extrajudicialmente, em
favor dos Associados;
III
- promover atividades sociais, culturais, recreativas
e esportivas, para os associados e seus dependentes;
IV
- colaborar com a direção da Fundação
Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel, sempre
que possível;
§
1° - A ASAF procurará manter intercâmbio
com as Associações de Defensores
Públicos das Unidades da Federação,
dentro dos limites estatutários;
§
2° - A ASAF não poderá manifestar-se
sobre assuntos estranhos às suas finalidades,
vedado o seu envolvimento em questões político-partidárias
ou religiosas, não lhe sendo imputadas
ideologias ou atividades pessoais dos seus Associados.
CAPÍTULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO, DA DIREÇÃO
e DOS CARGOS ELETIVOS
Artigo
4° - A ASAF deliberará através
de Assembléia Geral, que elegerá
uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.
Artigo
5° - A Assembléia Geral, órgão
soberano da vontade dos Associados, constituir-se-á
dos Associados em pleno gozo de seus direitos
políticos e estatutários.
Artigo
6° - Compete a Assembléia Geral:
I
- eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal
II
- decidir sobre a extinção da Associação
nos termos do artigo 26,
III
- decidir sobre a conveniência de alienar
transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IV
- aprovar o Regimento Interno;
V
- decidir, em última instância, sobre
os recursos interpostos em eleições;
VI
- decidir, em última instância, sobre
os assuntos submetidos a deliberações.
Artigo
7° - A Diretoria Executiva é composta
de uni Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário,
um Secretário Adjunto, um Tesoureiro, um
Tesoureiro Adjunto e Três Conselheiros.
§
1° - A Diretoria Executiva será eleita
pelo voto dos associados em dia com as contribuições
sociais, podendo os membros serem reeleitos no
cargo uma única vez, sem a obrigatoriedade
da desincompatibilização.
§
2° - Na ausência do Presidente, será
seu substituto o Vice-Presidente. Na ausência
do Vice-Presidente, o substituirá o Secretário.
Na ausência dos demais membros, serão
substituídos pelos Membros Adjuntos. Faltante
também estes, poderá o Presidente
nomear Membro “ad hoc”, desde que
pertencente ao quadro de Associados.
Artigo
8° - Será imediatamente substituído
o membro eleito para cargo da Diretoria ou do
Conselho Fiscal que renunciar ao cargo, que abandonar
suas funções por mais de trinta
dias, sem qualquer comunicação,
ou deixar de comparecer, sem motivo justificado,
a três reuniões ordinárias.
Artigo
9° - Compete a Diretoria, além de outras
atribuições conferidas por este
Estatuto:
I
- reunir-se ordinariamente uma vez por mês,
com a presença mínima do Presidente,
Secretário e Tesoureiro, e extraordinariamente,
sempre que necessário, com a presença
de todos os membros;
II
- dirigir e administrar a ASAF;
III
- propor a admissão e deliberar a exclusão
de associados e exercer o poder disciplinar;
IV
- executar as suas deliberações;
V
- resolver os casos omissos deste estatuto, submetendo-os
à Assembléia Geral para ratificação.
Parágrafo
Único - A Diretoria poderá designar
Associados para formar Comissões Especiais
ou Grupos de Trabalho, para examinar propostas
ou providências relacionadas aos interesses
dos Advogados ou atividades jurídicas,
acolhendo ou não as conclusões oferecidas.
Artigo
10 - Compete ao Presidente, além do desempenho
de outras funções estatutárias
ou regimentais:
I
- presidir as reuniões da Diretoria;
II
- representar a ASAF, ativa e passivamente, judicial
ou extrajudicialmente, inclusive em atos públicos,
oficiais ou não;
III
- administrar a ASAF;
IV
- celebrar convênios e tratados de interesse
dos associados;
V
- delegar atribuições aos membros
da Diretoria.
Artigo
11 - Compete ao Vice-Presidente:
I
- substituir o Presidente nas ausências
ou impedimentos;
II
- cumprir as atribuições delegadas
pelo Presidente.
Artigo
12 - Compete ao Secretário:
I
- secretariar as reuniões e redigir as
competentes atas;
II
- administrar a secretaria da ASAF em todos os
seus trâmites;
III
- publicar todas as noticias das atividades da
ASAF e as decisões da Diretoria;
IV
- preparar e manter relação de associados;
V
- substituir o vice-presidente da entidade em
seus impedimentos.
Artigo
13 - Compete ao Secretário Adjunto:
I
- substituir o Secretário.
Artigo
14 - Compete ao Tesoureiro:
I
- administrar as finanças da associação,
de um modo geral, tanto no recebimento das contribuições
sociais e demais rendas, auxílios e donativos,
corno também no tocante aos pagamentos,
pagando-as mediante autorização
do Presidente;
II
- zelar e administrar o patrimônio da ASAF;
III
- conservar os documentos relativos à tesouraria,
inclusive contas bancárias;
IV
- apresentar relatórios de receita e despesas,
sempre que solicitado;
V
- apresentar semestralmente, um balancete ao Conselho.
Artigo
15 - Compete ao Tesoureiro Adjunto:
I
- substituir o Tesoureiro.
Artigo
16 - Compete ao Conselho Administrativo e Fiscal:
I
- examinar todas as escriturações
da ASAF, solicitando esclarecimentos ou emitindo
opiniões;
II
- aprovar as contas da ASAF e apresentar um Parecer
para apreciação da Assembléia
Geral;
§
1° - O Conselho reunir-se-á semestralmente
de forma ordinária, e tantas vezes quantas
forem necessárias a critério de
pelo menos dois de seus membros, ou a pedido de
membros da Diretoria.
§
2° - As decisões do Conselho podem
ser por maioria de votos, devendo, neste caso,
ser emitido a declaração escrita
do voto, com a respectiva fundamentação.
DO
EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo
17 - As atividades dos membros da Diretoria e
dos Conselheiros não são remuneradas,
sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro,
bonificações ou vantagens.
Artigo
18 - O exercício dos mandados eletivos
terão a duração de dois anos,
tendo início, preferencialmente no primeiro
dia do ano civil e terminando em 31 de dezembro
do ano subseqüente ao da posse.
Parágrafo
Único: Ao fim de cada ano civil a Diretoria
fará elaborar, com base na escrituração
contábil, um balanço patrimonial
da ASAF e a demonstração do resultado
do exercício, evidenciando as origens e
aplicações dos recursos.
CAPÍTULO
III
DOS ASSOCIADOS
Artigo
19 - Serão considerados Associados todos
os Advogados que assinarem a sua Ata de Fundação,
e todos aqueles que, sem impedimentos legais,
forem admitidos a se filiarem, após o preenchimento
do formulário próprio, e que sejam
aprovados pela Diretoria da Associação,
e mantenham em dias as suas contribuições
mensais estipuladas pela Assembléia Geral,
e que mantenham fiel obediência a este Estatuto
e as deliberações da Associação.
§
1° - A Assembléia Geral poderá
homenagear pessoas com o título de Associado
Honorário e Benemérito quando criarem
com suas atividades, relevantes benefícios
para a ASAF ou seus Associados. Os Associados
Honorários e Beneméritos serão
dispensados de contribuições sociais.
§
2° - A ASAF poderá ter numero ilimitado
de Associados, tendo todos os mesmos direitos
e deveres.
DOS
DIREITOS
Artigo
20 - São direitos dos Associados:
I
- participar das Assembléias Gerais, discutindo
e votando os assuntos nela tratados;
II
- votar e ser votado para cargos eletivos da Diretoria;
III
- freqüentar a sede da ASAF e usufruir dos
benefícios por ela proporcionados;
IV
- propor à Diretoria, por escrito, medidas
de interesse da Associação, dos
Associados e da FUNAP;
V
- solicitar, por escrito, esclarecimentos à
Diretoria.
DOS
DEVERES
Artigo
21 - São deveres do Associado:
I
- acatar as decisões da Diretoria e atender
as disposições deste Estatuto e
do Regimento Interno;
II
- pagar as contribuições sociais
mensalmente dentro do prazo fixado pela Diretoria;
III
- colaborar com os trabalhos da ASAF, apresentando
idéias, sugestões e aceitar e desempenhar
as incumbências que lhe forem atribuídas;
IV
- manter atualizado o endereço para localização,
mediante comunicação à Diretoria;
Artigo
22 - Será automaticamente excluído
o associado que deixar de satisfazer suas contribuições
sociais por três meses consecutivos, bastando
a constatação da inadimplência
e a anotação e registro na Ata da
Assembléia.
§
1° - Satisfeitos os débitos nos moldes
previstos no Regimento, poderá o Associado
ser reintegrado no quadro associativo.
§
2° - Da exclusão caberá recurso
no prazo de 15 dias para a Assembléia Geral,
com efeito suspensivo.
CAPÍTULO
IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL e DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
Artigo
23 - O patrimônio da ASAF é constituído
pela contribuição de seus Associados,
pelos valores depositados em suas contas bancárias,
bem como todos os bens, valores e direitos que,
a qualquer título, venham a ser adquiridos
ou recebidos.
Parágrafo
Único: A alienação, hipoteca,
penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da
ASAF somente poderá ser decidida por aprovação
da maioria absoluta da Assembléia Geral
Extraordinária, convocada especificamente
para tal fim.
Artigo
24 - A receita ordinária compreende as
contribuições sociais e a receita
extraordinária compreende as subvenções
e liberalidades aceitas.
Parágrafo Único — As contribuições
sociais será fixadas mediante decisão
da Diretoria, por maioria simples de seus membros,
reservando-se ao Presidente o voto de minerva.
Artigo
25 - Constituem a despesa os encargos ordinários
e extraordinários da Associação.
DA
DISSOIIJÇÃO
Artigo
26 - Caso não seja possível a continuação
das atividades da ASAF, a Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada
para este fim, poderá decidir pela dissolução.
A ASAF também poderá ser dissolvida
por determinação legal.
§
1° - No caso de dissolução,
competirá à Assembléia Geral
estabelecer o modo de liquidação
e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que
devam funcionar durante o período de liquidação.
§
2° - Extinta as atividades da ASAF, decidirá
a Assembléia a qual entidade será
doada os bens remanescentes do patrimônio
social.
CAPÍTULO
V
DO EXPEDIENTE E DAS REUNIÕES
Artigo
27 - A ASAF manterá em sua sede provisória
um setor de Expediente e um local para reuniões
da Diretoria, nele instalando serviços
que melhor atendam à comodidade dos Associados
e os interesses da ASAF.
§
1° - A ASAF terá um Regimento Interno
que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará
o seu funcionamento.
§
2° - Os Associados poderão solicitar
a realização de reunião com
a Diretoria da ASAF para tratar de assuntos específicos.
CAPÍTULO
VI
DAS ELEIÇÕES
Artigo
28 - A Diretoria da ASAF será eleita pelo
voto direto e secreto dos Associados da ASAF.
§
1° - A eleição de substituto
de membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, nos
casos do artigo 8°, poderá ser feita
por aclamação da Assembléia
Geral;
§
2° - As eleições serão
realizadas no mês de novembro, em local
e horário designados pela Diretoria em
exercício;
§
3° - Será nomeada Comissão no
mês de agosto, formada por três Associados
que não sejam candidatos e que não
tenham vínculo de parentesco com os candidatos,
a fim de que tomem todas as providências
necessárias para a efetiva realização
das eleições, com poderes soberanos
inclusive para decidir todas as questões
relativas à eleição.
§
4° - Será divulgado no mês de
setembro todas os prazos relativos à eleição.
§
5° - Das decisões proferidas pela Comissão
Eleitoral não caberá recurso.
Artigo
29 - Para votar e ser votado o Associado deve
estar quites com suas obrigações
sociais.
Parágrafo Único - Não poderá
haver voto por procuração.
Artigo
30 - Os candidatos a cargo eletivo deverão,
no máximo trinta dias antes das eleições,
registrar na secretaria da ASAF suas candidaturas,
não podendo um mesmo Associado figurar
em mais de uma chapa ou concorrer a mais de um
cargo.
Parágrafo
Único: Qualquer Associado poderá
impugnar os candidatos até vinte dias antes
das eleições.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
31 - A admissão ou permanência no
quadro social importa na total aceitação
deste Estatuto, bem como no pagamento em dia das
contribuições sociais fixadas.
Artigo
32 - Este Estatuto poderá ser alterado
a qualquer tempo, mediante decisão da maioria
absoluta seus membros em Assembléia Geral
especialmente convocada para este fim.
Presidente
Bernardes, 01/dezembro/2001.
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