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CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
 
Dos Crimes de Lavagem de Dinheiro
Artigo 1º
RUBINEI CARLOS CLAUDINO


I – INTRODUÇÃO


Os crimes de lavagem de dinheiro estão regulados pela lei n.º 9.613/98. Por se tratar de lei especial, possui como ponto positivo a possibilidade de previsão de um texto legal autônomo, abordando o tema de forma exaustiva, contribuindo para o sucesso da prevenção do delito.

Por outro lado, acenam os doutrinadores que as leis esparsas contribuem para a erosão da harmonia legislativa e dos sistema punitivo, “adotando um modelo político-criminal fragmentado que não respeita o ideal codificador (emblema do garantismo) nem possibilita a sistematização ordenada do universo de condutas sujeitas ao Direito Penal, afetando o processo de interpretação da norma (em razão de seu distanciamento topográfico na Parte Geral do Código Penal) e produzindo duvidosos efeitos de prevenção geral (já que boa parte da doutrina reconhece que a inclusão de um tipo no corpo do Código Penal expressa uma clara vontade do legislador em considerar tal figura especialmente relevante).”

A preocupação maior da lei é combater o ilícito descrito nos tipos penais anteriores que produzem o capital ilícito. A remessa de capitais, hoje, para qualquer parte do mundo não reclama mais do que pulsar uma tecla de computador. O sistema on-line permite a troca de valores em segundos. Assim, o produto de crime pode ser facilmente remetido para o exterior em determinados lugares chamados paraísos fiscais.

Com efeito, punindo-se o fruto do ilícito, o exaurimento do delito anterior, fará com que ocorra a prevenção geral do delito, já que as condutas precedentes mesmo que lucrativas aos agentes criminosos, não serão de fácil “legalização”.


II – ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.613/98


A terminologia usada de crimes de lavagem de dinheiro é utilizada em vários países, com denominações equivalentes, entre elas, “blanqueo de dinheiro”, “money laurendering”, “Gelgwäscherei”, “blanchiment de capitaux”, “riciclaggio”, “reciclaje”, “branqueamento de capitais” etc.

O combate a este tipo de crime é uma preocupação generalizada no mundo inteiro, eis que ocorre em qualquer país independente do sistema econômico ou político adotado.

A legislação brasileira adotou o modelo seguido por outros países que já tiveram a experiência nesta área, face a uniformização da legislação internacional de combate ao crime organizado.

O seu artigo 1º é composto da seguinte forma:

a) Caput – descreve a ação que tipifica a lavagem de dinheiro;
b) Incisos I a VII – elenca os crimes anteriores que irão gerar o capital ilícito a ser lavado;
c) § 1º e 2º - enuncia as formas especiais;
d) § 3º - admite a tentativa;
e) § 4º - estabelece as causas obrigatórias de aumento de pena;
f) § 5º - institui causa de diminuição de pena pela delação premiada.

De maneira individual, passa-se a relatar sucintamente sobre cada item acima exposto.
III – ARTIGO 1º, CAPUT

O artigo visa punir a manobra econômica dedicada a tornar lícito direitos ou valores conseguidos através de condutas ilícitas, anteriormente praticadas. Trata-se de crime vinculado a ocorrência de crime anterior, como acontece no crime de receptação.

A doutrina traz três fases da conduta do agente como sendo o caminho percorrido para a realização do crime de lavagem de dinheiro. A primeira, fase denomina-se de ocultação, que consiste em enviar grande quantia de dinheiro para fora do local de obtenção, visando não chamar a atenção pelo acúmulo de capital. Assim, posteriormente, emprega-o “em estabelecimento não-tradicionais (casa de câmbio, cassino etc.) ou, ainda, em outros tipos de negócios de condições variadas (hotéis, restaurantes, bares etc.).”

Por seu turno, a segunda fase chamada de cobertura ou fase de controle, consiste em empregar várias operações financeiras envolvendo várias instituições e pessoas, visando distanciar o dinheiro de sua origem ilícita.

Em última fase, a da integração, o agente converte o dinheiro ilícito em capital lícito, adquirindo propriedades, pagando dívidas, realizando empréstimos, retornando normalmente ao mercado econômico.

Com efeito, conforme ensina Wilian Terra de OLiveira , “a conduta de lavagem de dinheiro atinge interesses metapessoais ou transindividuais, e por esse motivo o bem juridicamente protegido não poderia ser outro senão a própria ordem socioeconômica. O sistema econômico é na verdade o substrato e a quintessência global de interesses individuais, mas trata-se de um bem jurídico independente e autônomo, porém de característica coletiva. Atribui-se esse metaindividual ao objeto de proteção da norma para impedir o comprometimento dos destinos econômicos de toda uma sociedade e evitar a erosão do sistema democrático de direito.”

Tais delitos podem ser cometidos por qualquer pessoa e, esta, por seu turno, não precisa haver coincidência com a autoria dos delitos praticados anteriormente, por ser um tipo penal independente. Entretanto, sendo o mesmo agente criminoso, a solução na aplicação da norma se opera pelo concurso material de delitos.

Insta consignar, que nem mesmo se faz necessário a comprovação da autoria do delito anterior, bastando a comprovação da materialidade.

O objeto material da ação são os bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de atividade criminosa. Embora não traga a expressão dinheiro, os doutrinadores afirmam que a “expressão “bens” compreende também o “dinheiro” como objeto material da conduta e bem juridicamente qualificado, na medida em que este possui uma generalidade absoluta e uma ultrafungibilidade, por gastar-se mas não consumir-se, por implicar na divisibilidade abstrata das demais coisas, bens e serviços, e por poder desenvolver sua função de equivalência com relação a todo outro bem ou valor.”

Quanto ao tipo penal, este pode ser classificado em tipo alternativo, onde o agente poderá praticar o delito por qualquer uma das modalidades previstas no caput do artigo; em tipo diferido ou remetido, eis que necessita da ocorrência de um delito anterior para poder se configurar, e, por fim, em tipo ou crime de mera conduta, já que basta a ocorrência da pratica de uma das condutas do caput para restar configurado o delito independentemente de sua efetiva consumação.

Ainda o tipo penal exige o dolo para sua configuração já que se faz necessário o enquadramento de comportamentos onde a consciência da ilicitude esteja clara, com a nítida intenção de causar a lesão ao bem jurídico tutelado. Não só admite-se o dolo direito como também o eventual.

A ação contida no tipo penal traz a ação ou omissão de ocultar, consistente em esconder, disfarçar, impossibilitar o reconhecimento ilícito dos bens, direitos ou valores, assim como, o verbo dissimular, que garante esta ocultação, lhe dá sustento.

A pena a ser aplicada para estes delitos é de três a dez anos de reclusão e multa, o que apresenta-se severa, sobretudo porque o mínimo e máximo da pena estão distantes e fica sua fixação exclusivamente a critério do juiz, o que de certa forma, fere o princípio da reserva legal e da igualdade, eis que deixa a critério do magistrado a fixação da pena de acordo com o seu critério meramente subjetivo, proporcionando diferentes condenações para fatos semelhantes, dependendo de qual juiz aplique a pena.

Mesmo porque, a prevenção geral do crime ocorre quando se aplica efetivamente a lei, e não pela previsão de altas penas como artifício preventivo. Mas vale uma pena menor bem aplicada do que uma pena alta sem nenhum resultado efetivo.


IV – ARTIGO 1º, INCISOS I A VII


Os delitos elencados nestes incisos são de gravidade acentuada e constitui um rol taxativo, impossibilitando que outros delitos que se encontrem fora do rol tenham o produto de sua criminalidade tipificado na lei.

Neste sentido, o crime de sonegação fiscal, o roubo, e tantos outros delitos que se apresentam como fonte de acúmulo de capital ilícito não estão submissos a lei de lavagem de dinheiro.

A crítica que se faz em relação ao rol contido nos incisos é que a lei poderia tipificar as condutas tidas como lavagem de dinheiro, reportando aos delitos em que a pena seria o balizador para tipificar ou não a incidência da norma, de modo que não seria o tipo mas a gravidade do tipo penal representado pela pena que faria por incidir a lei. Ainda, haverá necessidade de se atualizar permanentemente o rol, face aos novos delitos a merecer a tutela.

Pelo fato da lei ter mencionado que o crime de lavagem de dinheiro está relacionado com o crime anterior, fez por excluir as contravenções. Assim, mesmo se grupos organizados desempenharem contravenção (jogo do bicho) e não crime, sua conduta será atípica.

Os delitos que estão previsto nos incisos de I a VII do artigo 1º, são os crimes de tráfico ilícito de drogas, de terrorismo, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, de extorsão mediante seqüestro, contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional e praticado por organização criminosa.

A doutrina salienta que a característica comum destes crimes é sua macrolesividade, pois atingem interesses gerais de toda uma coletividade. Seus efeitos são pulverizados na sociedade que deixa de ter a assistência social devida ou a economia normalizada em virtude da grande lesão ao ordenamento econômico.


V – ARTIGO 1º, §1º E § 2º


Os incisos I a III do § 1º do artigo 1º da lei n.º 9.613/98, estabelece situações que possibilita que os bens, direitos ou valores possam ser reintegrados na economia, sem que gere a punição da conduta, garantindo a disponibilidade e fruição do bem ilícito.

Várias são as técnicas utilizadas para lavar o dinheiro, representadas entre outras pela aquisição de bem, troca, guarda, movimentação e transferência de capital para o exterior, quem acabam por gerar riquezas de aparência lícita.

No inciso I, do § 2º, a lei descreve um comportamento delitivo nos casos em que o processo de lavagem esta mais adiantado. O agente sabe que trata-se de proveito dos crime elencados nos incisos I a VII do caput do artigo. Assim, o tipo penal possui o dolo direto, ou seja, o agente sabia do caráter ilícito do bem e mesmo assim os introduziu no sistema econômico.

Por sua vez, o inciso II do mesmo parágrafo, traz a responsabilidade criminal das pessoas que integrem grupo, associação ou escritório e que tenham conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é a prática de delito de lavagem de dinheiro. Para configurar este tipo penal, necessariamente deve restar demonstrado a formação do grupo, associação ou escritório, no sentido que ele exista e que sua existência não seja eventual, que esteja presente a finalidade concreta voltada para a prática dos crimes e, por fim, se houve uma adesão individual capaz de torna penalmente relevante a conduta praticada.


VI – ARTIGO 1º, § 3º


O próprio código penal já traz a figura do crime tentado em seu artigo 14, parágrafo único, onde ocorrerá o crime tentado quando, iniciada a execução do delito, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Com efeito, o dispositivo é redundante e não necessita de maiores comentários.


VII – ARTIGO 1º, § 4º

O §4º regula a figura na modalidade agravada, aumentada de um a dois terços nos casos previstos nos incisos de I a VII do caput, se for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa. No presente caso tem-se a figura da habitualidade criminosa.

Difere do delito habitual. Neste, conforme ensina o Prof. Damásio “O delito habitual se distingue da habitualidade no crime. Naquele, o delito é único, constituindo a habitualidade uma elementar do tipo. Na habitualidade no crime, ao contrário, há pluralidade de crimes, sendo a habitualidade uma qualidade do autor, não da infração penal.”

Notadamente, conforme sustenta a doutrina, o parágrafo estabelece a figura da reiteração criminosa como característica do criminoso profissional ou habitual. Difere, portanto, da figura do criminoso que pratica o crime continuado onde o agente pelas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, pratica dois ou mais delitos. Neste o concurso de crimes foi eventual. Naquele o concurso de crime é uma profissão.

VIII – ARTIGO 1º, § 5º

Diz o § 5º do artigo 1º, que “A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.”

Vale dizer, que ocorre não só a figura da delação premiada, imputando a autoria do delito a outra pessoa, mas sobretudo a confissão premiada, pois o agente confessa a pratica criminosa.
Assim, poderá se beneficiar da delação criminosa o autor, co-autor ou partícipe deste que colaborem espontaneamente com as autoridades, no sentido de apurar as infrações penais e sua autoria.

Como benefício pela participação a pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto. Note-se que a quantidade da pena aplicada não será observada para fins de fixar o regime de cumprimento de pena, nos termos em que estabelece o artigo 33 do Código Penal. Tão pouco, para o mesmo fim, as circunstâncias pessoais contidas no artigo 59 do Código Penal.

E mais. Poderá ainda o juiz deixar de aplicar a pena, pela figura do perdão judicial, ou substituí-la por pena restritiva de direito.

A grande critica que se faz ao instituto é o fato de que admitindo o prêmio do delator, estará disseminando a idéia de que trair traz benefícios. Ainda, pode ser usada simplesmente como instrumento de vingança.

Contra a delação premiada se coloca Zaffaroni, concluindo o tema quando afirma que “A impunidade de agentes encobertos e dos chamados ‘arrependidos’ constitui uma séria lesão à eticidade do Estado, ou seja, ao princípio que forma parte essencial do Estado de Direito: o Estado não pode se valendo da cooperação de um delinqüente, comprada ao preço de sua impunidade, para ‘fazer justiça’, o que o Direito Penal liberal repugna desde os tempos de Beccaria,”


IX – CONCLUSÃO


De todo o exposto, pode-se concluir que a lei de lavagem de dinheiro tem por objetivo o desmantelamento da operação criminosa, inviabilizando a fluição do exaurimento dos delitos anteriormente praticados.
Os crimes de lavagem de dinheiro são crimes pluriofensivos e tutelam a administração da justiça e outros tipos precedentes, ofendendo a ordem penal econômica.

Já dizia Luiz Flávio Gomes & Raúl Cervine que "o crime organizado, indiscutivelmente, é um dos maiores problemas da sociedade contemporânea. Não é novo, mas nos dias atuais, em razão sobretudo da internacionalização das relações, da economia, dos meios de comunicação, das finanças etc., ganhou dimensão e projeção jamais imaginadas. A Ciência Jurídica, por sua vez, só recentemente começou a discipliná-lo. A Lei 9.034/95 é apenas o ponto de partida para a real e verdadeira normatização do assunto, que é reconhecidamente complexo e atual."

Todavia, o sistema constitucional protege a propriedade, o patrimônio e a livre iniciativa, de modo que, qualquer atividade persecutória que atentem contra estes direitos, deve resguardar os princípios penais de garantia sob pena de tornar ineficaz o texto constitucional. O interesse público deve prevalecer, mas respeitando as garantias individuais. Daí a necessidade do direito garantista limitar o jus puniente do Estado, pois caso contrário, estaríamos abrindo uma aresta a política do favorecimento do mais forte em detrimento do mais fraco.
 
Autor: Rubinei Carlos Claudino
Publicado em: 17/10/2005
 
 
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